Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.150, DE 10 DE JULHO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016 |
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.753, de 27 de abril de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.532, de 12 de março de 2004, 1.647, de 20 de dezembro de 2005, e 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.096, de 1º de junho de 2004, 5.701, de 15 de fevereiro de 2006, e 6.034, de 1o de fevereiro de 2007;
Considerando a adoção, em 27 de abril de 2007, da Resolução no 1.753 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.753 (2007), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de abril de 2007, anexa a este Decreto.
Art. 2o Ficam sem efeito as proibições impostas pelo parágrafo 6o da Resolução no 1.521 (2003), e renovadas pelo parágrafo 1o (c) da Resolução no 1.731 (2006), incorporadas pelos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 6.034, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2007
Nações Unidas S/RES/1753 (2007)
Conselho de Segurança Distr.: Geral
27 de Abril de 2007
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Resolução 1753 (2007)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5668o reunião, em 27 de abril de 2007
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Aplaudindo a contínua cooperação do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e observando os progressos realizados pela Libéria para estabelecer os controles internos necessários e cumprir outros requisitos a fim de satisfazer as exigências mínimas do Processo de Kimberley,
Tomando nota da carta enviada pelo Governo da Libéria para o Comitê de Sanções, datada de 4 de abril de 2007, na qual consta uma descrição detalhada do proposto regime de Certificados de Origem,
Acolhendo com satisfação o relatório provisório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, datado de 4 de abril de 2007, e aguardando com interesse o relatório final que o Grupo de Peritos apresentará antes de 6 de junho de 2007, tal como é solicitado pela alínea d) do parágrafo 4 da Resolução 1731 (2006),
Havendo examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos parágrafos 6 a 9 da Resolução 1521 (2003) e concluindo que foram realizados progressos suficientes para o cumprimento dessas condições,
Determinando que a situação na Libéria continua representando uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.
Decide pôr fim às medidas impostas sobre diamantes no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1o da Resolução 1731 (2006);2.
Encoraja o Processo de Kimberley a relatar dentro de noventa (90) dias para o Conselho, por meio do Comitê estabelecido no âmbito da Resolução 1521 (2003), sobre a solicitação de adesão da Libéria ao Processo de Kimberley e exorta o Governo da Libéria a cumprir as recomendações da missão de peritos estabelecida para o período posterior à sua admissão no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;3. Decide rever a decisão de pôr fim às medidas impostas no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) após examinar o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas solicitado na alínea d) do parágrafo 4 da Resolução 1731 (2006) e o relatório do Processo de Kimberley solicitado no parágrafo 2, com ênfase particular no cumprimento por parte da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
4.
Decide continuar acompanhando ativamente a questão.