LEI Nº 11.349, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região as Funções Comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º São declaradas revogadas, a partir da vigência desta Lei, as resoluções administrativas editadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para a criação de funções comissionadas, ficando convalidados todos os feitos jurídicos decorrentes do seu exercício.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
ANEXO
(Art. 1º da Lei nº 11.349, de 27 de setembro de 2006)
FUNÇÕES/NÍVEL |
Nº DE FUNÇÕES |
FC-6 |
18 |
FC-5 |
104 |
FC-4 |
80 |
TOTAL |
202 |