MEDIDA PROVISÓRIA Nº 178, DE 31 DE MARÇO 2004.
Convertida na Lei nº 10.890, de 2004 |
Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, poderá antecipar aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no
art. 1º
-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 1º
O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o
caput,
será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para este fim.
§ 2º
O ato referido no § 1º
deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3º
.
§ 3º
A transferência a que se refere o
caput
será efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 3º
e 4º
do
art. 1º
-A da Lei nº 10.336, de 2001.
§ 4º
No momento da transferência de recursos referida no § 2º
do
art. 1º
-A da Lei nº 10.336, de 2001,
a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 5º
Os recursos previstos no
caput
deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do
art. 1º
-A da Lei nº 10.336, de 2001.
§ 6º
Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 10 do
art. 1º
-A da Lei nº 10.336, de 2001,
os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no
caput.
Art. 2º
O disposto no art. 1º
aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1º
de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Medida Provisória, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004