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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 591, DE 25 DE AGOSTO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 628, de 1994

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações pública, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º A contribuição mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil:

Faixas

(com base na Lei n° 8.662, de 19.1.93, Anexo III)

Alíquota

(%)

Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV-NA, inclusive 9
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV-NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NI, inclusive 10
Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NS, inclusive 11
Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV-NS 12

    Art. 2º A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio Plano de Seguridade Social do servidor, através de:

    I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;

    II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 3º Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta medida provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994.

    Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1994