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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.766-15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.766-16, de 1999 |
Dá nova redação ao art. 1o da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..................................................................
..............................................................................
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
.................................................................." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.766-14, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Giltrana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1999