Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.587-1, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.587-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, que
será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho
de atividades jurídicas:
I - das carreiras de Advogado
da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em
exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
II - de Procurador e Advogado
de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na
Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
III - de Assistente Jurídico,
quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;
IV - da carreira de Defensor
Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.
Art. 2º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas
- GDI que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de
nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades
de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será
concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de
atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as
relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário; a projetos de
assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de
comercialização e de associativismo rural:
I - de Fiscal de Cadastro e
Tributação Rural;
II - de Orientador de Projeto
de Assentamento;
III - de Engenheiro Agrônomo.
Art.4º A GFJ, a GDI e
a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores
I - numero de pontos da
avaliação de desempenho;
II - valor do maior
vencimento básico da Tabela de Vencimento Básico em que o servidor esteja
posicionado;
III - percentuais específicos
por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na
respectiva Tabela de Vencimento.
§ 1º O resultado da avaliação
de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em
duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do
servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade
respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.
§ 2º Os percentuais para as
carreiras e cargos de que tratam o art. 1º são os constantes do Anexo I.
§ 3º O
percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0.1820%,
e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.
§ 4º O percentual para os
cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.
§ 5º Para o cálculo da GFJ,
não se aplica ao vencimento básico referido no inciso II o disposto no § 1º do
art.1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.
Art. 5º Os critérios
para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão
de ato:
I - do Advogado-Geral da
União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art.1º;
II - conjunto do Ministro de
Estado e da Administração Federal e Reforma do Estado e:
do Ministro de Estado da
Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;
do Chefe da Casa Militar da
Presidência da República no caso dos cargos de que trata o art 2º;
do Ministro Extraordinário de
Política Fundiária. no caso dos cargos de que tratam os
incisos I,II e III do art.3º.
Art. 6º A GDF, GDI e a
GAF serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho
individual de que trata o art.5º sejam definidos e;
Art. 7º A avaliação de
desempenho individual devera obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por
carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo vinte por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de
noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho individual:
II - no máximo sessenta por
cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima
de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho individual:
III - no mínimo vinte por
cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até
75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
§ 1º Caso o número de
servidores integrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja
inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2º Caso o número de
servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada
uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
a) maior nível do cargo em
comissão ou função de confiança, em exercício;
b) cargo de chefia;
c) maior grau de titulação;
d) maior tempo de permanência
no órgão ou entidade;
e) melhor classificação no
concurso para ingresso na carreira ou no cargo;
f) data mais antiga de
ingresso na carreira ou no cargo.
§ 3º Caso o número de
servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II
exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para
cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a
75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os
beneficiários.
§ 4º Na aplicação da regra de
ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de
cargo efetivo:
a) quando investidos em cargo
em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5:
b) no período referido no
inciso II do art. 6º.
Art. 8º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, quando
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à gratificação
calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
Art. 9º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que
não se encontre na situação prevista nos arts.1º, 2º, 3º e 8º, somente perceberá
a Gratificação correspondente, quando cedido para a Presidência ou
Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalentes, para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com
base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 10 Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 5º, a
GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação
de desempenho individual e considerando-se o limite dê 2.238 pontos.
Art. 11. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GFJ, GDI ou GAF calculada na
forma definida no art. 4º, considerando-se a média dos pontos resultantes da
avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na
atividade.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput. o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 12. Estão
incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art.
17 da Lei nº 9.028, de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A partir de
1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028,
de 1995, poderá ser estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos
de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia Geral da
União.
Art. 13. Até que seja
promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área
jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos
ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações
públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da
Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº
9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
§ 1º A GP será paga em valor
correspondente a 85% do maior valor do vencimento básico de nível superior da
Tabela de Vencimento Básico dos servidores públicos civis da União e não será
paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da
Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º Para o cálculo da GP,
não se aplica ao vencimento básico referido no parágrafo anterior o disposto no
§ 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 1987.
§ 3º O critérios para
atribuição da GP serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º A GP, compatível com as
demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem
aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições providenciárias ou de
seguridade.
§ 5º Não farão jus à GP os
ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de
representação de gabinete.
Art. 14. A GFJ e a GP
não são devidas nos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional,
Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão
de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de
Seguros Privados - RVSUSEP.
Art. 15. O Vencimento
básico dos cargos efetivos da carreira de Defensor Público da União é o definido
no Anexo III desta Medida Provisória.
Art.16. O vencimento
básico dos cargos efetivos de Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral
da União de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, é o definido no Anexo IV desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O vencimento
básico dos cargos de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da
Advocacia Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995, é o da Tabela de Vencimento Básico dos servidores
públicos civis da União.
Art. 17. É de quarenta
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de
que trata esta Medida Provisória.
Art. 18. Os cargos de
Assistente Jurídico que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados
pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os cargos vagos a que se
refere o caput, bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da
Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de
Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º Os demais cargos de
Assistente Jurídico, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão
extintos, automaticamente, em caso de vacância.
I - até que a primeira
avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida:
II - nos dois primeiros
períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de
1997.
Art. 19. O ingresso
nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à
Advocacia-Geral da União ocorre na classe D, padrão I.
Art. 20. O ingresso
nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante aprovação
em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e
classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda
constituída de curso de formação.
Art. 21. É vedado aos
servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 14 exercer
advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 22. As
gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de
setembro de 1997.
Art. 23. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a
Medida Provisória nº 1.585, de 9 de setembro de 1997.
Brasília, 12 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
lris Rezende
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.9.1997 e
Retificado no DOU de 16.9.1997