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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.380, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art.
20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º A deficiência será
comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do
Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma
estabelecida em regulamento.
......................................................................................................................................"
"Art. 37. Os benefícios de
prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo
requerimento.
§ 1º A decisão sobre o
requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de
sua protocolização.
§ 2º Na hipótese da concessão
do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo
devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do
requerimento."
"Art.
40..........................................................................................................................
§ 1º A transferência dos
beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução
de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de
setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto
ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.298, de 9 de
fevereiro de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.3.1996