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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 666, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da Embraer - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A., junto à: a) agência Export Development
Corporation (EDC), no valor de até U$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco
milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e
vinte e cinco centavos), decorrente de empréstimo externo; e b) dívida
referente a debêntures emitidas em 1° de julho de 1989, no valor de até R$
79.872.045,49 (setenta e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta
e cinco reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a até 142.171.672,29
Ufir, em 1° de julho de 1994.
Art.
2° O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das
dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento
de capital social da Embraer.
Art.
3° Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da
assunção das obrigações da Embraer, no valor de R$ 276.131.351,59 (duzentos e
setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um
reais e cinqüenta e nove centavos), equivalentes a 491.511.839,79 Ufir,
referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto
de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de
abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa
Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos
de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave
turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo
único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de
propriedade da Embraer em valor suficiente para a liquidação do montante de que
trata o caput; deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para
proceder a aumento de capital social da Embraer, até o valor necessário para a
liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Art.
4° Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome
da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de
cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123
Vector.
Art.
5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 589,
de 25 de agosto de 1994.
Art.
6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 24.9.1994