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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 262, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8117, de 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

    O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força da lei:

    Art. 1º A emissão de Guia de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço), pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:

    a) amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/1990, e que contém liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

    b) de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido ou melaço.

    Art. 2º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 205, de 7 de agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990