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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 673, DE 26 DE MAIO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de no Lei 382, de 1991 (no 29/96 no Senado Federal), que "Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Justiça opinou pelo veto aos arts. 390A, 390D, 401A e 401B, transcritos a seguir:

"Art. 390A. É nula a dispensa do trabalhador quando decorrente do ajuizamento de ação com fundamento na violação dos princípios de igualdade profissional e de oportunidade entre homens e mulheres."

Razões do veto

"O dispositivo, ao prever a nulidade da dispensa do trabalhador que ajuizar ação sobre questão discriminatória, criou estabilidade no emprego, ao arrepio do art. 7o, I, da Constituição Federal, que não albergou a estabilidade permanente como regra geral. Ademais, tal como posto, o comando estimularia o ajuizamento dessa espécie de ação como forma preventiva de se alcançar a estabilidade no emprego, o que, afinal, apenas teria efeito contrário ao desejado, trazendo maiores restrições à empregabilidade da mulher, ao invés de protegê-la. Assim, como o dispositivo em tela não estabelece o termo final da estabilidade e é genérico, padece de inconstitucionalidade, razão pela qual deve ser vetado."

"Art. 390D. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado optar entre:

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."

Razões do veto

"A matéria já está disciplinada em lei. O dispositivo é mera transcrição do art. 4o da Lei 9.029/95, que se encontra em vigor, o que atenta contra o disposto no art. 7o, IV, da Lei Complementar no 95/98, que veda o disciplinamento do mesmo assunto por mais de uma lei. Como o projeto não pretende substituir a Lei no 9.029/95, nem a revoga expressamente, o dispositivo deve ser vetado, por ser contrário ao interesse público, promovendo a multiplicação de comandos legais de idêntico teor."

"Art. 401A. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS:

Pena - detenção de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. São sujeitos ativos do crime a que se refere este artigo:

I - a pessoa física empregadora;

II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Razões do veto

"A matéria já está disciplinada no art. 2o da Lei 9.029/95, além de promover a indesejável inserção de dispositivo penal na CLT, o que contraria o disposto nos incisos II e IV do art. 7o da Lei Complementar no 95/98, que veda o tratamento de matérias distintas numa mesma lei, como ocorre com inserção de matéria penal em diploma legal trabalhista. Observe-se que os crimes contra a organização do trabalho, que são matéria conexa à trabalhista, encontram-se elencados no Código Penal e não na CLT. Assim, o dispositivo deve ser vetado, por contrário ao interesse público."

"Art. 401B. Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, os infratores dos arts. 373A, 390A, 390B, 390C, 390D, 392, § 4o, desta Consolidação, sujeitam-se às seguintes cominações:

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais."

Razões do veto

"A matéria já se encontra disciplinada no art. 3o da Lei 9.029/95, razão pela qual, pelos fundamentos expendidos em relação aos dispositivos supra-referidos, deve ser vetado, por ser contrário ao interesse público."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de maio de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1999.