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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.311, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 5, de 2001

Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 5, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I - 22 de outubro de 2001;

II - 16 de novembro de 2001; e

III - 26 de novembro de 2001.

Parágrafo único.  O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.

Art. 2o  Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1o e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

Parágrafo único.  Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1o.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2001