Presidência
da República |
LEI No 9.921, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor global de R$ 343.049.123,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor global de R$ 343.049.123,00 (trezentos e quarenta e três milhões, quarenta e nove mil, cento e vinte e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no montante de R$ 7.889.329,00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II incorporação do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998 do Hospital das Clínicas de Porto Alegre e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no montante de R$ 130.739.124,00 (cento e trinta milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e vinte e quatro reais);
III incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no montante de R$ 52.441.400,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos reais);
IV incorporação de excesso de arrecadação de recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
V incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadados, no montante de R$ 114.039.914,00 (cento e quatorze milhões, trinta e nove mil, novecentos e quatorze reais);
VI incorporação de excesso de arrecadação de receitas de convênios, no montante de R$ 2.939.056,00 (dois milhões, novecentos e trinta e nove mil, cinqüenta e seis reais); e
VII incorporação de excesso de arrecadação decorrente de doações de pessoas ou instituições privadas nacionais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, ficam alteradas as receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1999
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