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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999.

Concede pensão especial a Claudio Villas Boas e Orlando Villas Boas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É concedida a CLAUDIO VILLAS BOAS e ORLANDO VILLAS BOAS, sertanistas, por seus relevantes serviços prestados à causa indígena brasileira, pensão especial vitalícia e equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do funcionalismo público federal.

Parágrafo único.  Por morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que trata este artigo reverterá a sua esposa, Sra MARINA LOPES DE LIMA VILLAS BOAS.

Art. 2o  É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 3o  Os reajustes destas pensões serão concedidos de acordo com os reajustes dos servidores públicos federais.

Art. 4o  A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do Orçamento de Seguridade Social da União, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1999

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