Presidência
da República |
LEI No 5.879, DE 23 DE MAIO DE 1973.
Fixa as normas para promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Juízes Togados dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de magistrado, serão nomeados por promoção, mediante decreto do Presidente da República, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região.
Art. 3º Aplicam-se as normas dos artigos anteriores aos casos de promoção dos Juízes Substitutos aos cargos de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.05.1973
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