Presidência
da República |
LEI No 5.633, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam criadas na 1ª e 3ª
Regiões da Justiça do Trabalho dezenove (19) Juntas de Conciliação e Julgamento,
assim distribuídas:
a) cinco no Rio de Janeiro (21ª a 25ª), no Estado da Guanabara, uma em Duque de Caixas (2ª), uma em Nova Iguaçu (2ª), uma em Itaperuna, uma em Três Rios e uma em São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro e uma em Colatina, no Estado do Espírito Santo.
b) seis (6) em Belo Horizonte (7ª a 12ª), no Estado de Minas Gerais e duas em Brasília (4ª e 5ª), no Distrito Federal.
§ 1º A jurisdição da Junta sediada em São Gonçalo é extensiva ao Município de Itaboraí.
§ 2º A jurisdição da Junta sediada em Itaperuna é extensiva os Municípios de Lages, Natividade, Porciúncula e Bom Jesus de Itabapoana.
§ 3º A jurisdição da Junta sediada em Três Rios é extensiva aos Municípios de Paraíba do Sul e Sapucaia.
Art. 2º Fica estendida, na forma
desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento do
Espírito Santo:
a) a de Vitória, aos Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra.
b) a de Cachoeiro do Itapemerim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro.
Art. 3º São criados os seguintes
cargos, a serem providos na forma da legislação em vigor.
a) de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª Região e onze (11) na 1ª Região.
b) de Juiz do Trabalho Substituto seis (6) na 3ª Região.
Art. 4º Ficam criadas trinta e
oito (38) funções de vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e
dezenove (19) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no
art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Art. 5º Os mandatos titulares de
que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas das respectivas
Regiões, atualmente em exercício.
Art. 6º São criados,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª
Regiões 19 (dezenove), cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C,
bem como 1 (uma) função gratificada de Distribuidor, símbolo 4-F, para a Junta
de Conciliação e Julgamento de Brasília.
Art. 7º As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas
de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei, poderão ser atendidas, se
assim o solicitarem os Tribunais competentes, mediante redistribuição, com os
respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo, que, na forma da
legislação em vigor, forem considerados excendentes às necessidades da lotação
dos órgãos a que pertencem.
§ 1º A solicitação a que se refere êste artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada da indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei, observando o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição.
Art. 8º Os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões providenciarão a instalação
das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 9º A despesa com a execução
desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do
Trabalho.
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970
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