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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 4.075, DE 23 DE JUNHO DE
1962.
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Inclui entre os bens
impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam
incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o
Código de Processo
Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas
que não se destinem a comércio.
Art 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
JOãO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.6.1962
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