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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962.

Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.

      Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOãO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962

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