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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.595, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.

Conversão da MPv nº 59, de 2002

Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2001 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculações constitucionais e as pertencentes ao Fundo de Marinha Mercante.

Art. 2o Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.

§ 1o A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1o desta Lei.

§ 2o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3o Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.

§ 1o Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo.

§ 2o O reembolso dos recursos alocados nos termos deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de alocação dos recursos.

§ 3o Os recursos do depósito especial de que trata o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art. 11 da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Jobim Filho
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.12.2002