Presidência
da República |
LEI No 9.251, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto |
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, créditos adicionais até o limite de R$ 21.494.434,00, para os fins que especifica. |
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 18.454.434,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), para atender às programações indicadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito especial até o limite de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais), para atender às programações indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão: I - do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados; II - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes. Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO*