Presidência
da República |
LEI No 8.274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
Parágrafo único. Idêntico percentual é aplicado à remuneração dos Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA), funções de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e às Gratificações de Representação de Gabinete (GRG) do Ministério Público da União.
Art. 2° Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta lei.
Art. 3° Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.12.1991
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