Presidência
da República |
LEI No 8.228, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991.
Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e decorrentes da aplicação da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1991, com os valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2º A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta lei aos proventos dos servidores aposentados, bem como aos valores das pensões de beneficiários dos servidores falecidos.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991
*