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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.752, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

CAPíTULO I

Generalidades

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acesso na hierarquia policial - Militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM organizado nas Polícias Militares dos Territórios Federais de acordo com as suas peculiaridades, conforme prescrição contida no § 1º do art. 59 da Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPíTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) mercimento; ou ainda.

c) por bravura; e

d) post-mortem

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para promoção.

Art. 7º A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8º A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Território Federal ao oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em consequência disto, ou, ainda, a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais PM subalternos e intermediários pelo critério de antigüidade;

b) para as vagas de oficiais PM superiores, no posto de Major PM e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga da antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPíTULO III

Das Condições Básicas

Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§ 2º No caso da conclusão de curso de formação de oficiais PM ter sido no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com as datas diferentes da declaração de aspirante a oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum de nomeação e inclusão de todos os aspirantes a oficial PM, que constituirão uma turma de formação única, obedecendo-se, para a classificação, aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12. Não haverá promoção de oficial PM, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:

I - condições de acesso;

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) as peculiares a cada posto;

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16. O oficial PM que, em conseqüência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para apresentação de recurso, o oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Policial-Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPíTULO IV

Do Processamento das Promoções

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Território Federal.

§ 1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Território Federal.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§ 1º As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21. A promoção por antigüidade é feita na seqüência do Quadro de Acesso por antigüidade.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvem avaliação de mérito de oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos, sendo presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior.

§ 2º Os membros efetivos serão em número de 2 (dois), de preferência oficiais PM superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais PM.

Art. 25. A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Território Federal.

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Território Federal, por proposta do Comandante-Geral.

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Será proporcionada ao oficial PM promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 26. A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações;

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Território Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas alíneas a, b e c, artigo independerá daquela prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do oficial PM, a promoção por bravura exclui a post-mortem.

CAPÍTULO V

Dos Quadros de Acesso

Art. 27. Quadro de Acesso são relações de oficiais PM, organizadas, por postos, para as promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais PM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, inicativa e presteza de decisões;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados;

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 28. Apenas os oficiais PM que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destino à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Parágrafo único. Os limites percentuais, para promoção por antigüidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por posto, nos Quadros, as faixas dos oficiais PM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Art. 29. O oficial PM não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14 desta Lei;

b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais PM, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 14 desta Lei;

c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

j) for considerado desaparecido;

l) for considerado extraviado;

m) for considerado desertor; e

n) estiver em dívida para com a Fazenda do Território Federal, por alcance.

§ 1º O oficial PM que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Território Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for neles incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Território Federal ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

Art. 31. O oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, e se em cada um deles participou oficial PM mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato, pelo critério de merecimento.

Art. 32. Considera-se oficial PM não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do § 2º do art. 29 desta Lei.

Art. 33. O oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O oficial PM na situação prevista neste artigo contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPíTULO Vi

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Aos aspirantes a Oficial PM, aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará mediante aproveitamento:

a) dos candidatos que tenham concluído aproveitamento, Curso de Formação de Oficial realizado em outra Corporação;

b) dos Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, desde que sejam submetidas ao indispensável estágio e haja conveniência para as Polícias Militares.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1979

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