Presidência
da República |
LEI Nº 6.737, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$ 13.708.863.000 e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro |
Cr$1,00 |
1.1 - Receitas Correntes ................................. |
11.684.573.000 |
Receita Tributária ............................................ |
4.856.451.000 |
Receita Patrimonial ......................................... |
244.571.000 |
Receita Industrial ............................................ |
7.830.000 |
Transferências Correntes ................................. |
6.325.171.000 |
Receitas Diversas ........................................... |
250.550.000 |
1.2 - Receitas de Capital ................................. |
668.334.000 |
TOTAL ........................................................... |
12.352.907.000 |
Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
|
2.1 - Receitas Correntes .................................. |
1.265.456.000 |
2.2 - Receita de Capital ................................... |
90.500.000 |
Total Geral da Receita ..................................... |
13.708.863.000 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
lI - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
Art. 6º A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1 - Despesa por Função |
Em Cr$1,00 |
Administração e Planejamento ......................... |
108.924.000 |
Agricultura ..................................................... |
163.150.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública .............. |
6.000.000 |
Educação e Cultura ........................................ |
10.000.000 |
Habitação e Urbanismo ................................... |
411.850.000 |
Saúde e Saneamento ...................................... |
582.412.000 |
Assistência e Previdência ................................ |
10.000.000 |
Transporte ...................................................... |
63.620.000 |
TOTAL ........................................................... |
1.355.956.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
|
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN |
54.924.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .......................................... |
465.850.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER ..................................... |
1.300.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN ........................................................ |
68.320.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF .... |
10.000.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF |
582.412.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF .......................................................... |
10.000.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF ............................................................. |
134.550.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ............................................. |
28.600.000 |
TOTAL ........................................................... |
1.355.956.000 |
Total Geral da Despesa ................................... |
13.708.863.000 |
Parágrafo único. Os orçamentos dos órgãos da Administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal, fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
1. Despesa por Função |
|
Legislativa ...................................................... |
90.285.000 |
Judiciária ....................................................... |
11.108.000 |
Administração e Planejamento ......................... |
2.889.421.000 |
Agricultura ..................................................... |
259.447.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública .............. |
1.135.920.000 |
Educação e Cultura ........................................ |
3.059.527.000 |
Habitação e Urbanismo ................................... |
985.376.000 |
Indústria, Comércio e Serviços ......................... |
35.542.000 |
Saúde e Saneamento ...................................... |
2.115.881.000 |
Trabalho ......................................................... |
13.021.000 |
Assistência e Previdência ................................ |
578.979.000 |
Transporte ...................................................... |
478.400.000 |
SUB-TOTAL ................................................... |
11.652.907.000 |
Reserva de Contingência ................................. |
700.000.000 |
TOTAL ........................................................... |
12.352.907.000 |
2. Despesa por Unidade Orçamentária |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal ................ |
90.285.000 |
Gabinete do Governador .................................... |
79.719.000 |
Departamento de Turismo ................................. |
33.644.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ....................................................... |
24.951.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília ............................................................ |
18.087.000 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal .......... |
11.108.000 |
Procuradoria Geral ........................................... |
70.365.000 |
Secretaria do Governo ...................................... |
481.433.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ..................................................... |
27.211.000 |
Região Administrativa II - Gama ......................... |
62.178.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ................. |
125.310.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ................. |
24.586.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ................. |
54.947.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina .................. |
28.719.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento ................................................. |
513.368.000 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos ......................................................... |
39.343.000 |
Secretaria de Finanças ..................................... |
1.687.750.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ...................... |
2.988.989.000 |
Secretaria de Saúde ......................................... |
2.011.458.000 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal ................. |
42.923.000 |
Secretaria de Serviços Sociais .......................... |
184.011.000 |
Secretaria de Viação e Obras ............................ |
703.409.000 |
Secretaria de Serviços Públicos ........................ |
368.336.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília |
38.955.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ............... |
261.464.000 |
Secretaria da Agricultura e Produção ................. |
261.345.000 |
Secretaria de Segurança Pública ....................... |
430.471.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal ....................... |
612.468.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ............. |
338.135.000 |
TOTAL ............................................................ |
11.652.907.000 |
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1979, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979 e retificado em 03.1.1980
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