Presidência
da República |
LEI Nº 6.693, DE 3 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Roraima, da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Roraima, uma sociedade de economia mista, a que se refere o artigo 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural e urbano no Território.
Art. 2º Para a realização de seus objetivos, poderá a CODESAIMA:
I - elaborar e executar projetos relativos à colonização, mineração, agropecuária e agro-indústria;
II - elaborar e executar, em convênios com os respectivos Municípios, projetos relativos à ocupação racional das áreas urbanas do Território;
III - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Território;
IV - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
V - praticar atos de comércio, de indústria e operações que forem necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 3º O capital da CODESAIMA será de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), divididos em 30.000.000 (trinta milhões de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas pelo menos 51% (cinquenta e hum por cento) pelo Governo do Território Federal de Roraima.
§ 1º A integralização do capital, subscrito pelo Governo do Território Federal de Roraima ocorrerá da seguinte forma:
a) parte pela incorporação à CODESAIMA de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o artigo 8º desta Lei;
b) o restante, em espécie, através de dotações já consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Roraima.
§ 2º O capital da CODESAIMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal de Roraima.
Art. 4º O regime jurídico da CODESAIMA é a da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
I - proibição da distribuição de lucros, ou quaisquer outras vantagens financeiras, aos administradores e empregados, em função da renda da CODESAIMA;
II - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V - isenção dos tributos de competência da União;
VI - observãncia do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art. 5º A CODESAIMA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 6º Constituem recursos da CODESAIMA:
I - as receitas operacionais;
II - as receitas patrimoniais;
III - o produto de operações de crédito;
IV - as doações;
V - os de outras origens.
Art. 7º A CODESAIMA poderá promover a desapropriação de áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Art. 8º Fica autorizado o Governo do Território Federal de Roraima a transferir para a CODESAIMA bens imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos no § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Roraima comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
Art. 9º Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, letra a, do artigo 3º desta Lei;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Governador do Território Federal de Roraima, dos bens arrolados;
III - da elaboração do projeto de Estatuto.
Art. 10. Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens;
II - aprovação do Estatuto.
Art. 11. A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território de Roraima.
Art. 12. A CODESAIMA é facultado:
I - contratar empréstimos e financiamentos;
II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvirnento rural; e
III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.
Art. 13. O regime jurídico do pessoal da CODESAIMA é o da legislação trabalhista.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.10.1979
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