Presidência
da República |
LEI Nº 6.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDO-IDR:
I - recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
II - transferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;
III - receitas provenientes de convênios e contratos;
IV - receita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;
V - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, ou por doações, legados ou outras formas;
VI - contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
VII - receitas eventuais.
§ 2º - O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 3º - Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 2º - Os recursos do FUNDO-IDR, ou a ele destinados, serão recolhidos, integralmente, ao Banco Regional de Brasília S/A, em conta especial, intitulada Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR, à ordem do Superintendente do IDR.
Art. 3º - O FUNDO-IDR terá contabilidade própria e os atos concernentes à receita, à despesa e à forma de movimentação dos recursos, bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às disposições do regulamento a que se refere o parágrafo segundo do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - As propostas de orçamento do FUNDO-IDR deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração, observadas, no que couber, as normas referentes ao orçamento e à competência dos sistemas de atividade administrativas do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978
*