Presidência
da República |
LEI Nº 6.591, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária--INCRA a doar os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Estado do Acre, uma área de terras, medindo 30.000,0000 há (trinta mil hectares), denominada GLEBA REDENÇÃO, situada no Município de Rio Branco, naquele Estado, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo existente no Processo INCRA/CR-14/Nº 001805/77.
Parágrafo único - A área de terras, a que se refere este artigo, incluído em área maior, com aproximadamente 408.000,0000 ha (quatrocentos e oito mil hectares), desapropriada por força de Decreto nº 79.049, de 27 de dezembro de 1976, é constituída dos Seringais Bagaço (parte), Vila Rica e Novo Acordo, matriculados, em nome do INCRA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, o primeiro sob o nº R-2-223, Livro 2, fls. 132, em 22 de setembro de 1977, o segundo sob o nº R-1-1998, Livro 2-F-2, fls. 206, em 30 de maio de 1978, e o terceiro sob o nº R-1-1999, Livro 2-F-2, fls. 207, em 30 de maio de 1978.
Art. 2º - A presente doação tem por objetivo a implantação de Projeto de Colonização Dirigida, a ser desenvolvido sob a administração da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, cuja finalidade é o assentamento de 500 (quinhentas) famílias de agricultores, visando à exploração de culturas permanentes, cabendo, ainda, a cada família, área para plantio individual de culturas de subsistência.
§ 1º - Do Projeto constará, obrigatoriamente, o cultivo de, no mínimo, 1.000,0000 ha (hum mil hectares) de seringueiras, com recursos provenientes do Programa de Incentivo à Produção da Borracha Vegetal - PROBOR, a cargo da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de acordo com as normas operativas aprovadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 2º - Poderá o donatário oferecer áreas como garantia hipotecária de financiamentos para a implantação de culturas permanentes.
Art. 3º Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar a doação nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar aos imóveis a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 4º - A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1.978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto geisel
Alysson Paulinelli
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1978
*