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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.568, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978

 

Autoriza a cessão ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, do imóvel de propriedade da União, situado na Rua Frei Caneca nº 401, na Cidade do Rio de Janeiro, no qual funciona o Manicômio Judiciário Heitor Carrilho.

Parágrafo único - Com a lavratura do contrato de cessão, transferir-se-á ao cessionário a administração do Manicômio Judiciário Heitor Carrilho.

Art. 2º - Os servidores federais atualmente lotados no Manicômio Judiciário Heitor Carrilho continuarão a ser pagos pelo Ministério da Saúde, mesmo após a aposentadoria, assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação federal.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da indicada no art. 1º desta Lei ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato de cessão.

Art. 4º - O Ministério da Saúde transferirá ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos exercícios de 1978 e 1979, os recursos financeiros consignados no Orçamento da União para manutenção do Manicômio Judiciário Heitor Carrilho.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel

José Carlos Seixas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978

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