Presidência
da República |
LEI Nº 6.521, DE 8 DE ABRIL DE 1978
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Autoriza o Instituto Brasileiro do Café, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, a alienar imóvel de sua propriedade, localizado na capital do Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Brasileiro do Café, autarquia federal criada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, autorizado a alienar o imóvel de sua propriedade, situado à Rua Brigadeiro Tobias nº 258, na capital do Estado de São Paulo, medindo 1.049,04 m² (hum mil e quarenta e nove metros quadrados e quatro decímetros quadrados), adquirido da Caixa Auxiliar dos Empregados da Contadoria Central Ferroviária de São Paulo, por escritura de compra e venda, lavrada em 30 de agosto de 1934, em notas do Tabelião do 6º Ofício, no livro 469, folhas 194, transcrita no 2º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 7.956, no livro 3-1, às folhas 167, com averbações nºs 1 e 2, de 1º de março de 1972, que dizem respeito, respectivamente, à alteração da denominação do Departamento Nacional do Café para Instituto Brasileiro do Café e à mudança de numeração do imóvel de 52 para 258, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1978
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