Presidência
da República |
LEI No 6.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, empréstimo no valor de Cr$ 57.000.000,00 (cinqüenta e sete milhões de cruzeiros), para atender ao equipamento reequipamento, ampliação e melhoramento da Rede de Ensino de Segundo Grau do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão incorporados ao Orçamento - Programa do Distrito Federal, referente ao exercício de 1977.
Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar em favor da Caixa Econômica Federal as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação da quota do ICM local, e, na sua insuficiência, o de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade, de mandado pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levante junto aos órgãos do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes dos impostos de sua competência, que forem necessários para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.
Art. 3º O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155ºde Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976
*