Presidência
da República |
LEI Nº 6.345, DE 6 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transferência de terrenos da União para o patrimônio da Universidade Federal de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência, para o patrimônio da Universidade Federal de Minas Gerais, dos terrenos da União e benfeitorias existentes, situados em Belo Horizonte, compreendidos no polígono descrito no Decreto número 39.778 de 13 de agosto de 1956 com as áreas de 52.000,00m² (cinqüenta e dois mil metros quadrados), 60.257,00m² (sessenta e sete metros quadrados), 27.390,00m² (vinte e sete mil trezentos e noventa metros quadrados), 77.000,00m² (setenta e sete mil metros quadrados), 11.000,00m² (onze mil metro quadrados) e 43.332,50m² (quarenta e três mil trezentos e trinta e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), perfazendo um total de 270.979,50m² (duzentos e setenta mil novecentos e setenta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) cujas escrituras de aquisição foram transcritas sob os números 12.518, 16.955, 20.207, 14.201, 19.150 e 16.509, respectivamente, no 6º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da referida Capital.
Art. 2º A transferência dos terrenos indicados no artigo 1º efetivar-se-á mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1976
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