Presidência
da República |
LEI No 6.250, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975.
Dispõe sobre os vencimentos ou salários básicos do pessoal docente e coadjuvante do Magistério da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos ou salários básicos dos professores do Ensino Superior do Magistério da Aeronáutica, são:
1 - No regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
- Professor Titular |
Cr$ 8.324,00 |
- Professor Adjunto |
Cr$ 7.424,00 |
- Professor Assistente |
Cr$ 6.412,00 |
2 - No regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
- Professor Titular |
Cr$ 4.994,00 |
- Professor Adjunto |
Cr$ 4.454,00 |
- Professor Assistente |
Cr$ 3.847,00 |
3 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
- Professor Titular |
Cr$ 2.497,00 |
- Professor Adjunto |
Cr$ 2.227,00 |
- Professor Assistente |
Cr$ 1.923,00 |
Art. 2º Os vencimentos ou salários básicos dos professores do Ensino do 2º grau, do Magistério da Aeronáutica, são:
1 - No regime de trabalho de 24 ( vinte e quatro) horas semanais:
- Professor |
Cr$ 3.450,00 |
2 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
- Professor |
Cr$ 1.725,00 |
Art. 3º Os vencimentos ou salários básicos dos professores do Ensino do 1º grau, do Magistério da Aeronáutica, são:
1 - No regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
- Professor |
Cr$ 2.400,00 |
2 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
- Professor |
Cr$ 1.200,00 |
Art. 4º O vencimento ou salário básico do Auxiliar de Ensino a que se refere a Lei do Magistério da Aeronáutica é de Cr$ 5.750,00.
Art. 5º Os vencimentos ou salários básicos dos coadjuvantes do Magistério da Aeronáutica são:
1 - No regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais:
- Tecnologista |
Cr$ 2.875,00 |
- Preparador |
Cr$ 2.500,00 |
- Inspetor-Monitor |
Cr$ 1.750,00 |
2 - No regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
- Tecnologista |
Cr$ 1.715,00 |
- Preparador |
Cr$ 1.500,00 |
- Inspetor-Monitor |
Cr$ 1.050,00 |
3 - No regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais:
- Tecnologista |
Cr$ 857,00 |
- Preparador |
Cr$ 750,00 |
- Inspetor-Monitor |
Cr$ 525,00 |
Art. 6º Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1975
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