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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.186, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá qüinqüenamente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.

        Art 2º As certidões previstas no artigo anterior terão como referência os anos terminados em zero e em cinco, tendo como base, respectivamente, os resultados dos Recenseamentos Gerais do Brasil e estimativas calculadas por processo de amostragem.

        Art 3º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , às Câmaras de Vereadores dos Municípios que no Censo de 1970 revelaram população superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população em 1971, 1972 e 1973, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.

        Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1974

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