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Presidência
da República |
LEI No 6.157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974.
Concede pensão especial a José Fernandes da Luz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a José Fernandes da Luz, filho de Teodoro Fernandes da Luz e Maria Rita da Luz, a pensão especial, mensal, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 6 de abril de 1972, data em que foi julgado definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho.
Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.
Art. 3º A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, consignada em Encargos Gerais da União, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974
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