Presidência
da República |
LEI Nº 6.077, DE 10 JULHO DE 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos Mensais Cr$ |
TRT. 3ª-DAS-4 ............................... |
7.880,00 |
TRT. 3ª-DAS-3 ............................... |
7.480,00 |
TRT. 3ª-DAS-2 ............................... |
6.930,00 |
TRT. 3ª-DAS-1 ............................... |
6.390,00 |
Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelo vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigos, porventura percebidas, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região transformar, em cargos em comissão funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º Ficam criados, no Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, seis cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT. 3ª-DAS-102.2, e três cargos de Assessor, código TRT. 3ª-DAS-102.1.
§ 2º Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT. 3ª-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados titulares junto aos quais forem servir.
§ 3º Os demais cargos de Assessor somente poderão ser providos por servidores do Quadro do Tribunal, possuidores de qualificação de nível superior.
§ 4º O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
Art. 4º Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
Art. 5º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, um cargo de Secretário-Geral da Presidência, código TRT. 3ª-DAS-101.4; vinte e um cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT. 3ª-DAS-101.2; dois cargos de Diretor de Serviço, código TRT. 3ª-DAS-101.2; um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos - Belo Horizonte, código TRT. 3º-DAS-101.1, e um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos - Juiz de Fora, código TRT. 3ª-DAS-101.1, os quais só serão providos, à medida que se vagarem, respectivamente, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: um cargo de Secretário da Presidência do TRT; vinte e um cargos de Chefe de Secretaria; dois cargos de Chefe de Seção (Pessoal e Processual); um cargo de Distribuidor - Capital, e um cargo de Distribuidor - Interior.
§ 1º Os cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, serão extintos à medida de sua vacância.
§ 2º Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT. 3ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 3º As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no Artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no Artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º É vedada a contratação a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT. 3ª DAS-100.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974
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