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Presidência
da República |
LEI No 5.943, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973.
Cria, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os cargos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: três de Curador, seis de Promotor Público, seis de Promotor Substituto e oito de Defensor Público.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria - Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1973
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