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Presidência
da República |
LEI No 5.930, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1973.
Autoriza o Governo do Distrito Federal a abrir crédito suplementar em reforço de dotações que especifica, constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1973, até o limite de Cr$2 48.063.100,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, sessenta e três mil e cem cruzeiros) em reforço de dotações consignadas às Secretarias do Governo, de Educação e Cultura e de Saúde, constantes da discriminação do Anexo II a que se refere a Lei nº 5.865, de 12 dezembro de 1972, conforme a seguinte especificação:
Cr$ |
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I - Secretaria do Governo |
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3.0.0.0 - Despesas Correntes |
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3.2.0.0 - Transferências Correntes |
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3.2.6.0 - Reserva de Contingência ................................................................ |
205.313.100,00 |
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II - Secretaria de Educação e Cultura |
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3.0.0.0 - Despesas Correntes |
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3.2.0.0 - Transferências Correntes |
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3.2.1.0 - Subvenções Sociais |
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3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal |
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- Fundação Educacional do Distrito Federal |
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01 - Pessoal e Encargos Sociais ................................................................. |
20.000.000,00 |
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III - Secretaria de Saúde |
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3.0.0.0 - Despesas Correntes |
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3.2.0.0 - Transferências Correntes |
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3.2.1.0 - Subvenções Sociais |
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3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal |
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- Fundação Hospitalar do Distrito Federal |
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01 - Pessoal e Encargos Sociais ................................................................. |
22.750.000,00 |
Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I do artigo anterior, mediante créditos suplementares às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.
Art. 3º Para o atendimento do crédito suplementar autorizado nesta Lei, serão utilizados os recursos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma abaixo especificada:
Cr$ |
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I - Superavit Financeiro, apurado no balanço de 1972 ..................................... |
4.938.638,00 |
II - Excesso de Arrecadação ........................................................................ |
237.196.462,00 |
III - Anulação parcial das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972, das seguintes Unidades: |
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Procuradoria Geral |
4.0.0.0 - Despesa de Capital |
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4.2.0.0 - Inversões Financeiras |
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4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis ..................................................................... |
400.000,00 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação |
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4.0.0.0 - Despesas de Capital |
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4.1.0.0 - Investimentos |
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4.1.1.0 - Obras Públicas ............................... |
1.050.000,00 |
Departamento de Turismo |
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3.0.0.0 - Despesas Correntes |
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3.2.0.0 - Transferências Correntes |
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3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes .................................................. |
50.000,00 |
Secretaria do Governo |
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4.0.0.0 - Despesas de Capital |
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4.1.0.0 - Investimentos |
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4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................................ |
2.514.800,00 |
4.3.0.0 - Transferências de Capital |
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4.3.7.0 - Contribuições Diversas ................................................................... |
1.593.200,00 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana |
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3.0.0.0 - Despesas Correntes |
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3.2.0.0 - Transferências Correntes |
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3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes .................................................. |
320.000,00 |
Parágrafo único. Os recursos descriminados no inciso III deste artigo são deduzidos dos seguintes Projetos e Atividades:
Cr$ |
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PRG/1.002 - Desapropriação de Imóveis........................................................ |
400.000,00 |
DEFER/1.021 - Construção de Centros Recreativos e Desportivos no Plano Piloto ........................................................................................................ |
1.050.000,00 |
TUR/2.002 - Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo ............ |
50.000,00 |
SEG/1.105 - Planta Cadastral do Distrito Federal .......................................... |
1.593.200,00 |
SEG/1.106 - Planos Especiais de Trânsito e Rodovias.................................... |
2.514.800,00 |
SLU/2.039 - Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ........ |
320.000,00 |
Art. 4º - Os valores de que trata o artigo 1º integrarão as seguintes Atividades:
Cr$ |
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Programa 01 - Administração |
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Subprograma 08 - Planejamento e Organização |
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SEG/2.006 - Manutenção das Atividades da Secretaria do Governo ................ |
205.313.100,00 |
Programa 09 - Educação |
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Subprograma 04 - Ensino Fundamental |
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FEDF/2.032 - Manutenção das Atividades da Fundação Educacional do Distrito Federal |
20.000.000,00 |
Programa 15 - Saúde e Saneamento |
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Subprograma 05 - Assistência Hospitalar Geral |
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FHDF/2.038 - Manutenção das Atividades Médico-Hospitalares ...................... |
22.750.000,00 |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973
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