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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.910, DE 23 DE AGOSTO DE 1973.

Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido a Celso Lima da Silva, filho de Arlindo Oliveira da Silva (falecido) e Geni Lima da Silva, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.08.1973

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