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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.881, DE 24 DE MAIO DE 1973.

Concede pensão especial a André Kohls.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a André Kohls, filho de Paulo Kohls e Felícia Bernardini, pensão especial, mensal, equivalente a sete vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 1º de março de 1972, data em que foi julgado definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho.

Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei será, por morte do beneficiário, transferível metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.05.1973

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