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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.872, DE 3 DE MAIO DE 1973.

Concede aumento de vencimentos aos servidores do Senado Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores do Senado Federal, ativos e inativos, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos ou proventos, em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores do Poder Executivo, ativos e inativos, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências fixados nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 5.676, de 12 de julho de 1971.

Art. 2º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados ao Senado Federal, inclusive na forma prevista no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1973

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