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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.825, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a alienar imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade:

I - No Distrito Federal:

a) o imóvel representado pela loja nº 34 da Quadra 311, Setor Comercial Local (SCL-Sul) do Plano Piloto, constituída de subsolo, loja e sobreloja, e respectivo terreno, em Brasília.

2 - No Estado da Guanabara:

a) os imóveis representados pelos 6º, 7º e 12º (sexto, sétimo e décimo segundo) pavimentos do Edifício Clarigde, à Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 607, e respectivas frações ideais do terreno, na Cidade do Rio de Janeiro;

b) o prédio de 2 (dois) pavimentos, sito à Rua Pedro Ernesto nº 57, e respectivo terreno, na Cidade do Rio de Janeiro;

c) os imóveis representados pelos 5º, 6º, 7º e 8º (quinto, sexto, sétimo e oitavo) pavimentos do Edifício Lumex, sito à Rua México nº 45, na Cidade do Rio de Janeiro, e respectivas frações ideais do terreno.

3 - No Estado do Rio Grande do Sul:

a) o prédio nº 1.115, da Rua Frederico Mentz, em Porto Alegre, e respectivo terreno, com 57,20m (cinquenta e sete metros e vinte centímetros) de frente por 340,00m (trezentos e quarenta metros) de fundo, com as respectivas benfeitorias;

b) os apartamentos nºs 1-C e 1-D do Edifício Serrano, sito à Rua dos Andradas, nº 721, e as respectivas frações ideais de terreno, em Porto Alegre;

c) a Loja nº 749, do Edifício Dona Marieta, sito à Rua dos Andradas, nº 745, localizada no andar térreo, e respectivas dependênicas de uso comum e partes ideais do terreno, em Porto Alegre.

4 - No Estado do Paraná:

a) o 1º (primeiro) pavimento do Edifício Procopiak, sito à Rua Carlos de Carvalho, nº 74, esquina da Rua Voluntários da Pátria, e a respectiva fração ideal do terreno, em Curitiba;

b) os imoveis representados pelos conjuntos nºs 84, 85, 86 e 87 do 8º (oitavo) pavimento do Edifício Brasileiro Moura, situado à Rua Cândido Lopes, e respectivas frações ideais do terreno, em Curitiba;

c) o imóvel constituído de terras de faxinais e gramados, situado em Linha Ivaí, 1ª Seção, com área de 24.200m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), no Município de Prudentópolis;

d) as salas de nºs 141, 142 e 143 do 14º (décimo quarto) pavimento do Edifício Augusta, sito à Rua Dr. Murici, nº 650, e respectivas frações ideais do terreno, em Curitiba;

e) o imóvel constituído por uma área com 100.000,00m² (cem mil metros quadrados), situado no lugar denominado Barigui, Município de Curitiba, Distrito do Portão.

5 - No Estado de São Paulo:

a) o imóvel constituído por uma área de 87.187,00m² (oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete metros quadrados) e respectivas benfeitorias, inclusive um conjunto de residencial de 30 (trinta) casas, situado a Rua Jaguaré, bairro do Butantan, em São Paulo, Capital.

Parágrafo único. É facultado ao IBGE aplicar essa autorização à medida que for julgada oportuna a alienação, levando em conta as condições particulares de cada um dos imóveis citados.

Art. 2º A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas, para esse fim, pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Art. 4º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MéDICi

L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1972

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