Presidência
da República |
LEI No 5.746, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971.
Autoriza doação de próprio nacional à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, o terreno com a área de 5.506m² (cinco mil e quinhentos e seis metros quadrados), integrante de próprio nacional jurisdicionado ao Ministério do Exército e situado às margens do Córrego da Independência, próximo à Praça Antônio Carlos, naquele Município, mediante indenização de benfeitorias no valor de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 33.209, de 1969.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo 1º será utilizado como logradouro público (urbanização do Córrego da Independência).
Art. 3º A indenização à União Federal, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), correspondente ao valor atribuído as benfeitorias que existiam na área em doação e que foram demolidas para realização das obras de urbanização, poderá ser recebida em dinheiro ou em prestação de serviços, na forma acordada entre a referida Prefeitura e o Ministério do Exército.
§ 1º Os recursos em dinheiro provenientes da indenização a que se refere êste artigo serão destinados ao Fundo do Exército, para aplicação em obras de urbanização de interesse do Ministério do Exército, na área sob a jurisdição da 4ª Região Militar.
§ 2º Havendo pagamento em prestação de serviços, caberá ao Ministério do Exército fiscalizar sua execução.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$ 92.570,50 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros e cinqüenta centavos), para aplicação dos recursos de que trata o artigo 3º, na forma ali prevista, com a seguinte classificação: Programa - Habitação e Planejamento Urbano; Projeto - Obras de Urbanização, na área sob a jurisdição da 4ª Região Militar, através do Fundo do Exército: Categoria Econômica 4.1.1.0.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1971
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