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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.734, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971.

Vigência

Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto Nacional do Câncer, a que se referem o item VII do artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, e o § 1º, letra "g", do art. 7º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969, é reincluído na Administração Federal Direta, Ministério da Saúde.

Art. 2º Os bens móveis e imóveis do Instituto Nacional do Câncer são transferidos, por fôrça desta lei, para o domínio, posse e uso da União, cabendo o Poder Executivo adotar as providências relacionadas com a transferência ora determinada.

Art. 3º São mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, Parte Permanente ou Parte Especial, observada a respectiva situação em 27 de outubro de 1969, os funcionários que na mesma data estavam em exercício no Instituto Nacional do Câncer.

Parágrafo único. Será restabelecida a vinculação ao Ministério da Saúde, observadas as normas pertinentes, do pessoal temporário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que prestava serviços ao Instituto Nacional do Câncer em 27 de outubro de 1969.

Art. 4º Observadas as necessidades do Instituto Nacional do Câncer, a critério do Ministério da Saúde, e o limite dos recursos destinados a pagamento do respectivo pessoal, os empregados admitidos para prestar serviços ao mesmo Instituto, no regime da legislação trabalhista, entre 23 de maio de 1969 e a data desta lei, poderão integrar tabela especial em extinção, suprimindo-se os emprêgos dela constantes à medida que vagarem.

Parágrafo único. A tabela especial de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.

Art. 5º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação e Cultura firmarão Convênio disciplinando as condições em que o Instituto Nacional do Câncer poderá ser utilizado em atividades de ensino da Cancerologia, em todos os níveis, a serem atendidas mediante recursos proporcionados pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1971

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