Presidência
da República |
LEI Nº 5.608, DE 14 DE SETEMBRO DE 1970.
Autoriza o Poder Executivo a retificar e ratificar cessão de terreno da União, situado em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a retificar e ratificar cessão de um terreno da União, situado na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, feita ao Sindicato dos Operários Estivadores de Pôrto Alegre, o qual, por Carta de 5 de novembro de 1953, expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho Indústria e Comércio, passou a denominar-se Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre.
§ 1º A cessão referida neste artigo será lavrada de acôrdo com a nova nomenclatura sindical, figurando no respectivo têrmo, como cessionário, o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre.
§ 2º O terreno, objeto da cessão, situado à Avenida Sepúlveda, esquina da Avenida Mauá, com área de 977m2 (novecentos e setenta e sete metros quadrados), confronta-se, ao norte, com a Avenida Mauá, medindo 44,40m (quarenta e quatro metros e quarenta centímetros); a leste com a Avenida Sepúlveda, medindo 25m (vinte e cinco metros); a oeste, com a Rua Capitão Montanha, medindo 19,40m (dezenove metros e quarenta centímetros); e ao sul, com o edifício da Alfândega local, medindo 43,82m (quarenta e três metros e oitenta e dois centímetros).
Art. 2º Do têrmo de cessão retificado e ratificado, de acôrdo com esta Lei, constará cláusula expressa de que o terreno só poderá ser utilizado para a construção da sede social do sindicato favorecido, podendo incluir-se no mesmo prédio, Hospital, Ambulatório e outras dependências de utilidade para os associados.
Parágrafo único. O têrmo a que se refere êste artigo será lavrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, mediante providências do Ministério da Fazenda, através do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º O Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de Pôrto Alegre deverá iniciar a construção de sua sede dentro de 90 (noventa) dias após a lavratura do têrmo de cessão referido nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1970
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