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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.607, DE 9 DE SETEMBRO DE 1970.

Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleição em 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º, e 13, § 6º, da Constituição.

Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral".

Art. 2º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.

Parágrafo único. Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.

Art. 3º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.197

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