Presidência
da República |
LEI Nº 5.590, DE 14 DE JULHO DE 1970.
Dispõe sôbre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que e CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1970
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