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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.580, DE 25 DE MAIO DE 1970.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, uma sociedade de economia mista que se denominará ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único. A ARSA terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2º A ARSA terá por objeto implantar, administrar, operar e explorar, industrialmente, o nôvo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, bem como realizar quaisquer atividades correlatas ou afins, podendo estender as suas atividades a outros aeroportos existentes ou que venham a ser criados na região geo-econômica do Estado da Guanabara e Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A exploração, administração, manutenção e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela Sociedade, obedecerão a planos por ela organizados, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, em nome da União.

§ 2º Não se incluem nos serviços aeroportuários previstos neste artigo os pertinentes à Proteção ao Vôo, às Telecomunicações e à Meteorologia Aeronáuticas.

Art. 3º Não se aplica à ARSA o disposto nos itens 1º e 3º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 4º O Presidente da República atribuirá à Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI) o encargo de elaborar o projeto dos atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

I - Estudo e aprovação do projeto da organização administrativa da Sociedade;

II - Arrolamento dos bens, direitos e serviços da União, que forem julgados necessários à operação da Sociedade, bem como planejamento da sua transferência e das verbas necessárias;

III - Estatutos da Sociedade, observando, no que fôr aplicável, a Lei da Sociedade por Ações;

IV - Exame e proposta de tôdas as medidas necessárias e úteis à concretização do projeto para a sociedade funcionar efetivamente.

§ 1º A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, será aprovada por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.

§ 2º Os recursos decorrentes de créditos orçamentários e adicionais destinados à ARSA, até a sua instalação, serão administrados pela Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional.

Art. 5º O capital social da ARSA será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas.

§ 1º No capital inicial a que se refere êste artigo, serão computados, como subscrição da União, os recursos referentes ao projeto "Construção do Aeroporto Internacional", vinculado ao Ministério da Aeronáutica, e constante das Leis nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, e nº 5.556, de 6 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.

§ 2º Até que o capital inicial da ARSA seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do art. 14 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 6º A União, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 7º Para a integralização das ações subscritas pela União, nos aumentos de capital da ARSA, é o Poder Executivo autorizado a incorporar bens, instalações, máquinas e direitos que possuir, relacionados com os objetivos da Sociedade ou com a realização de quaisquer atividades correlatas ou afins.

Art. 8º O pessoal dos Quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a expedir decreto delimitando as áreas de jurisdição da Sociedade, determinando a fusão, incorporação e absorção de outros aeroportos, ouvidos os Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1970 e retificado em 17.6 1970

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