Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.555, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Concede pensão especial ao escultor Celso Antônio de Menezes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968

*