|
Presidência
da República |
LEI No 5.503, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.
|
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número |
Denominação |
Código |
10 |
Enfermeira ...................................................................................... |
TC-1201.22.C |
16 |
Enfermeiro ...................................................................................... |
TC-1201.21.B |
20 |
Enfermeiro ...................................................................................... |
TC-1201.20.A |
90 |
Auxiliar de Enfermagem ................................................................... |
P-1701.15.C |
158 |
Auxiliar de Enfermagem ................................................................... |
P-1701.14.B |
204 |
Auxiliar de Enfermagem ................................................................... |
P-1701.13.A |
31 |
Parteira .......................................................................................... |
P-1703.13.B |
32 |
Parteira .......................................................................................... |
P-1703.11.A |
1 |
Operador de Raio X ......................................................................... |
P-1706.13.B |
1 |
Operador de Raio X ......................................................................... |
P-1706.11.A |
14 |
Nutricionista ................................................................................... |
P-1902.20.B |
14 |
Nutricionista ................................................................................... |
P-1902.19.A |
1 |
Técnico de Laboratório ..................................................................... |
P-1601.12.A |
1 |
Laboratorista ................................................................................... |
P-1603.9.B |
2 |
Laboratorista ................................................................................... |
P-1603.8.A” |
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1968
*