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Presidência
da República |
LEI No 5.502, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com instalação de órgãos criados pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, e dá outras providências. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do
Trabalho - o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), sendo
até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, da Justiça do Trabalho, e até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros
novos) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, da Justiça do Trabalho,
para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e da
Lei nº 4.088, de
12 de julho de 1962, no corrente exercício.
Art.
2º Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, para
lotação da Junta de Conciliação e Julgamento de Limeira, no Estado de São Paulo
criada pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, os cargos e as funções
constantes da Tabela “A” anexa.
Art.
3º Ficam criados, no Quadro do Pessoal, da Justiça do Trabalho da 4ª Região,
para lotação da Junta de Conciliação e Julgamento de Itajaí, no Estado de Santa
Catarina, criada pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, os cargos e as
funções constantes da Tabela “B” anexa.
Art.
4º Os vencimentos dos cargos de Juiz e de Suplente de Juiz, bem como os das
funções de Vogal e Suplente de Vogal, são os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de
junho de 1958, com as alterações introduzidas pela legislação específica.
Art.
5º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 4ª Regiões
promoverão a instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente,
de Limeira e Itajaí, criadas pela Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962, bem
como as outras medidas decorrentes desta e daquela Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1968
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