Presidência
da República |
LEI Nº 5.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968.
Instituto o “Dia do Colono”, a ser comemorado em 25 de julho de cada ano. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia do Colono”, que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1968
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