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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.495, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968.

Concede pensão especial às famílias dos mortos em conseqüência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida às famílias de Eurico Araújo de Lima, Luiz Carlos de Souza, Fernando Moreira de Souza Carneiro e José Ronaldo da Silva, falecidos em conseqüência da explosão verificada no dia 23 de agôsto de 1967, no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Pernambuco, durante a exposição de Material do Exército, na Semana do Exército, pensão especial equivalente a duas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

Art. 3º A qualidade de beneficiários e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela Lei das Pensões Militares.

Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento da pensão ora concedida correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1968

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